Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA E DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 9º, 10 e 1.016, III, do CPC e pela incidência de óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, discutindo-se a impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora por insuficiência de provas de residência no imóvel e por elementos indicativos de moradia em Balneário Camboriú/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por apreciação de documento novo sem contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites do agravo de instrumento, em ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC, pois o tribunal julgou dentro dos limites da devolutividade do agravo, aplicando o direito aos fatos e provas sob o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de violação aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC quando o tribunal julga dentro dos limites da devolutividade, aplicando o direito aos fatos sob o princípio do livre convencimento motivado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.303/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.