Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IAC 1/STJ. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA COERCITIVA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS E CONSTRIÇÃO POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral ajuizado em 2007, rejeitou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente teria promovido o regular andamento da execução mediante atualização do débito e requerimento de medidas constritivas. O executado sustenta que a inexistência de bens penhoráveis estava constatada, ao menos, desde 2013, sem a prática, no período subsequente, de ato apto a impedir a consumação da prescrição, tendo a primeira constrição patrimonial efetiva ocorrido somente em novembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, considerada a execução iniciada sob o CPC/1973, a constatação da inexistência de patrimônio penhorável e a natureza das providências adotadas pelo credor no curso do processo, houve consumação da prescrição intercorrente antes da constrição patrimonial realizada em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas execuções civis regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após a suspensão decorrente da inexistência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional correspondente à pretensão material, assegurado ao credor o prévio contraditório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1. Tratando-se de pretensão executiva fundada em sentença arbitral que reconheceu obrigação líquida, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. No caso, a inexistência de patrimônio útil já estava objetivamente evidenciada em 2013. Intimado posteriormente para se manifestar sobre diligência realizada, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de 08/06/2016. O requerimento apresentado em seguida restringiu-se à inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, providência de natureza coercitiva que não resultou em localização ou constrição patrimonial e foi posteriormente indeferida. Considerado o período de suspensão decorrente da inexistência de bens e o subsequente prazo quinquenal, a prescrição encontrava-se consumada no curso de 2019, mesmo sob a perspectiva temporal mais favorável ao exequente. As redistribuições processuais e demais entraves decorrentes da organização judiciária não afastam a prescrição quando não demonstrado que providência executiva útil, tempestivamente requerida, tenha deixado de produzir resultado exclusivamente por demora imputável ao Poder Judiciário. As novas pesquisas patrimoniais requeridas a partir de 2020 e a constrição de R$ 66.075,21 efetivada em novembro de 2024 ocorreram depois de consumada a prescrição, não possuindo aptidão para restaurar pretensão executória já extinta. A preclusão prevista no art. 854, § 3º, do CPC não impede o exame da prescrição intercorrente, pois a controvérsia não versa sobre impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, mas sobre a subsistência da própria pretensão executiva. Eventual fraude à execução anteriormente reconhecida preserva a responsabilidade patrimonial do bem alienado perante o credor, mas não constitui causa de suspensão ou interrupção indefinida da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir o cumprimento de sentença e determinar a desconstituição das constrições realizadas após a consumação do prazo prescricional. Acórdão:
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir o cumprimento de sentença e determinar a desconstituição das constrições realizadas após a consumação do prazo prescricional. Acórdão:
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