Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TRÊS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES 70 5 16 007019-32 E 70 5 16 007382-67 CUJA NATUREZA É NÃO TRIBUTÁRIA E DECORREM DE MULTA APLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA SUA APRECIAÇÃO - ART. 114, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CDA N° 70 4 17 023151-55 RELATIVO A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL - ÚLTIMO DÉBITO CONSTITUÍDO EM DEZEMBRO DE 2015 - AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO EFETUADO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE FAZER RENASCER O CRÉDITO EXTINTO - CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN - DEFERIMETO DE TUTELA QUANTO AS DUAS PRIMEIRAS CDAS - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA QUANTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO ÀS CERTIDÕES RELATIVAS A MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para manter a sentença quanto à anulação da CDA n° 70 4 17 023151-55, e DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA quanto às CDAs n°s 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67 diante da incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão declaratória de prescrição de débitos relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CRFB. DEFIRO, porém, a TUTELA DE URGENCIA para suspender a exigibilidade dos créditos contidos nas CDAs 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67, pelas razões supra expostas. Quanto as mesmas, determino que se remeta os autos à Justiça do Trabalho por meio de malote digital, nos termos do art. 64, § 3°, do CPC. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a anulação parcial da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.