Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica contra a sentença por meio da qual o juiz prolator declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, de consequência, a inexigibilidade do débito de recuperação do consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (ir)regularidade do procedimento administrativo deflagrado para a constatação de irregularidade e cobrança do consumo de energia elétrica não faturado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, colhe-se configurada a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e, por consequência, do débito dele decorrente, porquanto a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de comprovar a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, notadamente, a ciência e participação da consumidora na inspeção, mormente porque impugnada, e não comprovada pela autora do documento, a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É inexigível o débito fundado em TOI nulo por vício formal que comprometa o contraditório e a ampla defesa?. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 590, 591; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5621829-94.2025.8.09.0002, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. em 28/04/2026; TJGO, AC n. 5515449-16.2025.8.09.0174, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. em 15/12/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5529875-14.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE TOI E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e declarou a inexistência de débitos referentes a unidade consumidora, em razão de cobranças exorbitantes na fatura de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a regularidade do procedimento administrativo adotado para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) a exigibilidade dos débitos cobrados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária não apresentou o Termo de Avaliação e Inspeção ?TOI?, de modo que, não se pode reconhecer que a avaliação técnica foi realizada em acatamento aos termos da Resolução nº 1.000/2021, sobretudo, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa por parte da Autora/Apelada.4. Assim, não resta comprovada a culpa do consumidor ou a legitimidade das cobranças realizadas, conforme disposto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.5. A concessionária de energia elétrica possui o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade das cobranças quando contestadas em juízo. A ausência de TOI e de elementos probatórios impede a cobrança unilateral de valores pela concessionária. Precedentes do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a falta de provas complementares suficientes afastam a responsabilidade do consumidor em casos de cobrança de débito por irregularidade no medidor de energia elétrica. 2. A concessionária deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa em todo o procedimento de apuração de irregularidades, sob pena de nulidade do débito apurado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 a 592. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 03/05/2017; TJGO, Apelação Cível 5082569-33.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5710526-30.2023.8.09.0142, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE NEGATIVAÇÃO. RESP. Nº 1412433/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 699 STJ). PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é lícito o corte no fornecimento de energia elétrica, advindo de dívida pretérita (REsp. nº 1412433/RS - Tema 699) e, ainda, proveniente de suposta fraude no medidor, apurada de forma unilateral, máxime por existirem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. A suposta fraude no relógio medidor, apurada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade, é ato unilateral, visto que não fora submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, logo, em tese, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica. 2. No caso, verifica-se que o TOI foi lavrado sem a presença de nenhum morador da unidade consumidora e, tão somente, pelos inspetores. Ainda, não consta nenhuma justificativa no TOI para a sua elaboração sem a presença do morador da unidade, assim como não houve nenhuma recusa a justificar o encaminhamento do TOI por AR, de forma que a nulidade do procedimento administrativo é medida que se impõe. 3. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5004416-18.2019.8.09.0006, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023). Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a prova produzida unilateralmente, após a retirada do equipamento sem a ciência prévia do usuário, carece de força probante absoluta para afastar a irregularidade do faturamento exorbitante, mormente quando a própria concessionária criou o obstáculo para a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório. Em detida análise dos autos, constata-se que restou inviabilizada a aferição da real causa do aumento injustificado do consumo por culpa da fornecedora, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade das faturas impugnadas. Logo, as alegações recursais de regularidade técnica do medidor, ausência de nulidade automática das faturas e ciência da parte recorrida quanto ao resultado da aferição e possibilidade de contraprova não socorrem a apelante. Por fim, pleito subsidiário de refaturamento não prospera, porque se trata de clarividente inovação recursal, suscitada apenas em sede apelatória. A respeito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde, inde
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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