Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato Ribeiro contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu seria um conhecido traficante da região, com ações penais em curso por crimes de tráfico de drogas. O agravante alegou que tais fundamentos são insuficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso e o testemunho policial são fundamentos válidos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena em virtude do reconhecimento do direito ao redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139 (REsp 1.977.027/PR), firmou o entendimento de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o benefício depende de condições objetivas e subjetivas que devem ser analisadas no momento da condenação. 4. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em testemunhos policiais que indicam que o réu seria um conhecido traficante da região caracteriza fundamentação insuficiente e estereotipada, sendo necessário que o juízo se baseie em elementos concretos que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas. 5. No caso em análise, o tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com fundamento na existência de processos criminais em andamento e em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indiquem a habitualidade do réu no tráfico de drogas. Tais elementos são insuficientes para a negativa do redutor, conforme o entendimento do STJ em precedentes como o AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 17/10/2022. 6. Sendo reconhecido o direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena deve ser redimensionada, aplicando-se a fração de 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 222 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.