Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, diante da regularidade da notificação prévia realizada pelo órgão mantenedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: estabelecer se houve regular notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ou decisão saneadora. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, notificação prévia, cuja finalidade é permitir a ciência e eventual quitação da dívida antes do registro. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1061134/RS e REsp 2.092.539/RS), reconhece a possibilidade de notificação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega ao endereço ou contato informado pelo consumidor. No caso, restou comprovado nos autos o envio da comunicação por carta com os dados necessários para aferição do recebimento, sem impugnação quanto ao endereço, demonstrando o cumprimento da obrigação legal pelo órgão mantenedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço ou contato informado pelo consumidor. Comprovado o envio da notificação prévia, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 11º; 98, § 3º. CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.