Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE PROCESSUAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA, TEMA 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, não integrante do rol de associados apresentado na ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva restringe-se aos associados que constem da lista nominal apresentada na petição inicial da ação coletiva. 4. A ausência do nome do agravante na relação de filiados impede a extensão dos efeitos subjetivos da sentença, configurando ilegitimidade ativa. 5. Os Temas 948 e 1.130 do STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de relação de consumo ou de ação civil pública promovida por sindicato. 6. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e a ausência do nome do autor na lista de associados é fato objetivo e documental que dispensa dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida com base em representação processual restringe-se aos associados que constem da lista nominal juntada à petição inicial da demanda coletiva. 2. A ausência do nome do exequente na relação de filiados inviabiliza o cumprimento individual da sentença coletiva, por configurar ilegitimidade ativa.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; L. 7.347/1985; L. 9.494/1997, art. 2º-A, p.u.; CPC, art. 485, VI; art. 485, § 3º; art. 932, IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, Tema 499; STF, Tema 82; STJ, Tema 948; STJ, Tema 1.130; TJGO, 5564173-37.2022.8.09.0051; TJGO, 5747446-19.2022.8.09.0051; TJGO, 5739308-92.2024.8.09.0051; TJGO, 6144458-86.2024.8.09.0051; TJGO, 5561653-36.2024.8.09.0051; TJGO, 5027632-91.2024.8.09.005; TJGO, 5254690-56.2022.8.09.0051; TJGO, 5627564- 63.2022.8.09.0051. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5961006-73.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz substituto em 2º grau 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.