Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADOS NOS PARÂMETROS DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e por Érica Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a religação do abastecimento de água no prazo de 24 horas e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, sem comprovação de débito ou de irregularidade imputável à consumidora, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. Incumbe à concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, não sendo suficiente alegação unilateral de erro em hidrômetro sem suporte probatório idôneo. A privação injustificada de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, dada a violação à dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o valor fixado em primeiro grau. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização pretendida pela consumidora, nem a redução ou afastamento da condenação imposta à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, sem comprovação de débito ou irregularidade, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva da concessionária. O dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é indenizável quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200433-26.2023.8.06.0178, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0053455-74.2020.8.06.0117, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26/03/2025.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, conforme voto do eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.