Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. "HABEAS CORPUS" PARA APLICAÇÃO DE LEIS MAIS BENÍGNAS, QUANTO À PENA, MAS POSTERIORES À CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS: SÚMULA 611 DO S.T.F. 1. Os fatos delituosos ocorreram a 29/4/1993. 2. A sentença de 1º grau foi proferida a 22/10/1993, e repeliu adequadamente a aplicação do § 4º do art. 159 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990. 3. Em grau de apelação, o acórdão do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, datado de 21/8/1995, manteve a sentença em sua integralidade, sem incidir em qualquer omissão, pois, desse modo, também rejeitou a aplicação da norma referida. 4. Sobreveio a Lei nº 9.269, de 2/4/1996, que deu nova redação ao referido § 4º do art. 159 do Código Penal. E, depois, a Lei nº 9.807, de 13/7/1999, com seu art. 14. Ambas conferindo, aparentemente, tratamento mais benigno, quanto ao montante da pena. Mas posteriores à condenação definitiva. Tais questões, por isso mesmo, não foram submetidas às instâncias ordinárias e não poderiam ser suscitadas diretamente, em "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, nem perante esta Corte, porque o julgamento implicaria supressão de instâncias, já que seu exame cabe, primeiramente, ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos do art. 66, I, da L.E.P. e da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, na impetração do H.C. 9.130, perante o S.T.J., foi pleiteada a aplicação do § 4o do art. 159 do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 8.072/90, e também a alteração resultante da Lei nº 9.269, de 2.4.1996. O S.T.J. rejeitou ambas as pretensões. A primeira correta e explicitamente. E a segunda apenas de modo implícito. Quanto a esta última, não poderia, desde logo, repelir o pedido, que deve ser submetido, em primeiro lugar, ao Juízo das Execuções Criminais, por se tratar de lei posterior à condenação definitiva ocorrida em 21.8.1995, com o improvimento da Apelação. 6. "Habeas Corpus" deferido, em parte, apenas para se excluir, do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o exame do "writ", em face da Lei nº 9.269, de 2/4/1996, que deu nova redação ao § 4º do art. 159, porque posterior à condenação definitiva. Sendo assim, o pedido de redução de pena, com base nesse diploma, ou, mesmo, no art. 14 da Lei nº 9.807, de 13/7/1999, deve ser submetido pelo paciente ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos do art. 66, I, da L.E.P. e da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.