Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AMPLIAÇÃO DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante e determinou o pagamento de honorários periciais sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto a pedido subsidiário; (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça por pessoa idosa, doente e em recuperação judicial; (iii) viabilidade de ampliação de parcelamento de honorários periciais contábeis já homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador expõe as razões de seu convencimento para indeferir o pleito principal, restando logicamente superado o pedido subsidiário incompatível com a preclusão operada nos autos. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (Súmula 25 do TJGO). O fato de integrar grupo econômico em recuperação judicial não confere presunção absoluta de miserabilidade (aplicação analógica da Súmula 481 do STJ), exigindo-se prova cabal da incapacidade financeira. 5. O acervo probatório (declarações de renda e extratos) demonstra patrimônio rural expressivo (Fazendas) e atividade econômica viável, incompatíveis com o benefício, corroborado pelo recolhimento do preparo recursal. 6. O pedido de ampliação do parcelamento dos honorários periciais esbarra na preclusão (art. 507 do CPC), haja vista que o valor e a divisão em parcelas foram objeto de decisão homologatória anterior irrecorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O deferimento de recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a comprovação documental da incapacidade de arcar com os encargos processuais."; 2. "Opera-se a preclusão sobre a forma de parcelamento de honorários periciais quando a matéria já houver sido homologada por decisão judicial pretérita irrecorrida”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV; 93, IX; CPC, arts. 9º; 10; 98; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º; 507; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; EDcl no AgInt no AREsp n.º 2677523 RJ 2024/0231404-0; TJGO, Apelação Cível n.º 5064802-97.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5514047-98.2025.8.09.0011; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 30180530720258260000.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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