Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E ENERGÉTICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ANEEL. TEMA 1.148/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGALIDADE DOS DECRETOS NºS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA LEGAL. FACULDADE DE APORTE DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL À CDE. CRITÉRIO DE RATEIO DAS QUOTAS. REPASSE DOS CUSTOS DOS SISTEMAS MANAUS E MACAPÁ E DO GASODUTO URUCU-COARI-MANAUS. RATEIO DE QUOTAS NÃO RECOLHIDAS EM RAZÃO DE LIMINARES. ATUAÇÃO TÉCNICO-REGULATÓRIA DA ANEEL. INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MP Nº 579/2012 E DA RUBRICA "SUBVENÇÃO REDUÇÃO TARIFÁRIA EQUILIBRADA". HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com condenatória ajuizada em face da União e da ANEEL, por meio da qual se pretendia afastar a cobrança de parcelas integrantes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de decretos regulamentares, bem como obter a restituição dos valores recolhidos. 2. A sentença concluiu que os Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 limitaram-se a regulamentar objetivos previstos na Lei nº 10.438/2002, que o aporte de recursos do Tesouro Nacional à CDE constitui faculdade legal, que o critério de rateio das quotas encontra respaldo na legislação de regência e que os repasses relativos aos Sistemas Manaus e Macapá possuem fundamento legal, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.148 do STJ, seria cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, mesmo diante da improcedência da demanda; e (ii) saber se são ilegais ou inconstitucionais os atos normativos e critérios regulatórios relativos à Conta de Desenvolvimento Energético, especialmente quanto às finalidades da CDE, ao aporte de recursos pela União, ao critério de rateio das quotas, ao repasse de determinados custos setoriais e à inclusão de rubricas específicas no orçamento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o Tema 1.148 do STJ reconheça a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL nas demandas em que consumidores finais discutem parcelas das quotas anuais da CDE, a aplicação dos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC impõe o julgamento do mérito quando a decisão de improcedência favorece justamente as partes que seriam beneficiadas pelo pronunciamento processual, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. 5. A Conta de Desenvolvimento Energético constitui encargo setorial instituído pela Lei nº 10.438/2002, cujas sucessivas alterações legislativas ampliaram seus objetivos e disciplinaram seus mecanismos de financiamento, cabendo ao Poder Executivo e à ANEEL regulamentar sua operacionalização no exercício de suas competências legais. 6. Os Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 não inovaram a ordem jurídica nem extrapolaram os limites da Lei nº 10.438/2002, limitando-se a regulamentar objetivos amplos já estabelecidos em lei, inexistindo afronta ao princípio da reserva legal ou ao art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 7. O art. 18 da Lei nº 12.783/2013 confere mera autorização, e não imposição, para que a União aporte recursos do Tesouro Nacional à CDE, tratando-se de opção de política pública insuscetível de controle jurisdicional, desde que observados os limites legais. 8. O critério vigente de rateio das quotas da CDE possui previsão expressa no art. 13, §§ 1º e 3º-B, da Lei nº 10.438/2002, que estabelece disciplina legislativa para a transição entre os critérios de distribuição, afastando qualquer alegação de ilegalidade. 9. O repasse dos custos relativos aos Sistemas Manaus e Macapá e ao gasoduto Urucu-Coari-Manaus encontra fundamento na Lei nº 12.111/2009 e no art. 13 da Lei nº 10.438/2002, inexistindo ilegalidade na composição da CDE. 10. A inclusão, no orçamento da CDE, de quotas não recolhidas por força de decisões liminares proferidas em favor de terceiros insere-se no âmbito da atuação técnico-regulatória da ANEEL, sujeitando-se ao controle jurisdicional apenas quanto à legalidade, sem substituição do mérito administrativo. 11. A inclusão dos custos decorrentes da antecipação da renovação das concessões prevista na MP nº 579/2012 e da rubrica "Subvenção Redução Tarifária Equilibrada" encontra respaldo na redação então vigente do art. 13 da Lei nº 10.438/2002, inexistindo extrapolação dos limites legais pelos decretos regulamentares. 12. Mantida a condenação fixada na sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.