Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTS. 4º, 282, § 2º, E 488 DO CPC. MÉRITO. EMPRESA INDIVIDUAL BAIXADA. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo, o exame da tese de nulidade da sentença é dispensável no caso concreto, uma vez que a decisão será favorável ao recorrente. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 3. O titular da firma individual responde de maneira ilimitada pelos débitos da empresa, já que há confusão entre os patrimônios. No âmbito da execução fiscal em que se busca prosseguir com a responsabilização da pessoa natural ante à baixa cadastral de empresa individual, irrelevante se torna até mesmo a discussão acerca da necessidade de redirecionamento da execução fiscal ou de instauração de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica. 4. Inobstante a extinção da empresa individual antes da propositura da demanda, não há óbice para o prosseguimento da presente execução contra a pessoa física do empresário que lhe dá o nome (Nesse sentido: AC - 0003494-87.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.