Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA TIPIFICAÇÃO (ART. 17, §§ 10-C E 10-D, DA LIA). NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. REAVALIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Espólio contra decisão saneadora proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se apuram supostas irregularidades no repasse e na aplicação de recursos públicos (Convênio n.º 015/2014) destinados às festividades de carnaval de 2014 no Município de Bonito, com alegação de dano ao erário e de dano moral coletivo. A decisão recorrida reconheceu pressupostos processuais e condições da ação, fixou pontos controvertidos de forma genérica e determinou a intimação para especificação de provas, sem indicar, de modo individualizado, a capitulação jurídica imputada aos demandados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão saneadora, em ação de improbidade administrativa, é nula quando não indica com precisão a tipificação do ato ímprobo imputado a cada demandado, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação da Lei n.º 14.230/2021); e (ii) definir as consequências processuais do reconhecimento dessa nulidade, inclusive quanto à necessidade de reavaliação, na origem, da legitimidade passiva do espólio à luz da capitulação estabilizada. III. Razões de decidir A reforma promovida pela Lei n.º 14.230/2021 atribuiu ao saneamento, na ação de improbidade, função garantidora qualificada, impondo ao juiz o dever de indicar com precisão a tipificação imputada ao réu e vedando modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C), bem como exigindo, para cada ato, a indicação de apenas um tipo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 17, § 10-D), com repercussão na vedação de condenação por tipo diverso (art. 17, § 10-F). No caso, a decisão saneadora limitou-se a fixar controvérsias em nível abstrato (irregularidades no convênio, dano ao erário e dano moral coletivo), sem explicitar a correlação mínima entre condutas e tipos legais e sem individualizar a imputação em contexto de pluralidade de demandados, o que é incompatível com a exigência de estabilização jurídico-típica mínima antes da instrução. Reconhecida a nulidade do saneamento, impõe-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão saneadora que indique, com precisão, a tipificação legal imputada, observados os limites da causa de pedir e a capitulação apresentada pelo autor, bem como a indicação de um único tipo legal por ato. Na nova decisão saneadora válida, compete ao juízo de origem reavaliar a legitimidade passiva do espólio à luz da capitulação efetivamente apresentada pelo autor e dos limites legais aplicáveis, evitando-se supressão de instância. As demais teses recursais (ilegitimidade passiva em definitivo, discussão sobre art. 11 da LIA e exclusão do dano moral coletivo) ficam, por ora, prejudicadas, por dependerem de saneamento válido e da estabilização jurídico-típica exigida pela lei. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão saneadora e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão saneadora com indicação precisa da tipificação legal dos atos de improbidade administrativa imputados, bem como para que seja reavaliada a legitimidade passiva do espólio na origem. Pedidos remanescentes julgados prejudicados, por ora. Tese de julgamento: "1. Em ação de improbidade administrativa, a decisão saneadora deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, com estabilização jurídico-típica mínima, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n.º 8.429/1992. 2. A ausência de indicação clara e individualizada da capitulação legal na decisão saneadora enseja nulidade e impõe o retorno dos autos à origem para novo saneamento, observada a vedação de alteração do fato principal e da capitulação do autor (art. 17, § 10-C) e a vedação de condenação por tipo diverso (art. 17, § 10-F). 3. Reconhecida a nulidade do saneamento, a reavaliação da legitimidade passiva do espólio deve ser realizada pelo juízo de origem à luz da capitulação estabilizada, sem supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.429/1992, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F (redação da Lei n.º 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1413122-22.2022.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 09/03/2023, publ. 10/03/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14007157620258120000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 25/11/2025, publ. 26/11/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14080550820248120000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 14/04/2025, publ. 16/04/2025; TJMS, Apelação Cível n.º 09000199420178120027, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2024, publ. 16/09/2024; STF, Tema 1.199.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão saneadora e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja p
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
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