Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado por perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.2. A defesa postula a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber:(i) se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a pronúncia do acusado como autor de crime doloso contra a vida;(ii) se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, encontram respaldo mínimo nos autos para serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.III. Razões de decidir4. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios de autoria.5. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico e demais elementos do inquérito.6. A autoria é indicada pela admissão do recorrente de que realizou disparos, embora para o alto, e pela informante Mirian Gisele, que o identificou como um dos ocupantes da moto de onde partiram os tiros.7. As eventuais contradições pontuais nos depoimentos não infirmam os indícios de autoria para a fase da pronúncia, devendo ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.8. As qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima têm amparo nos depoimentos e na narrativa dos autos, devendo ser submetidas ao julgamento popular.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a prova da materialidade do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria. 2. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri quando amparadas em elementos indiciários.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 413, 414 e 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2223231/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 20.02.2024; TJGO, RSE 0398269-85.2005.8.09.0038, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª CCrim, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 20.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0106668-46.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSARECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 11 de agosto de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.