Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO RECEBIDA POR CÔNJUGE IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora idosa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência econômica. A autora nasceu em 07/09/1957 e requereu o benefício em 15/06/2023. O núcleo familiar é composto pela autora e por seu marido, também idoso, titular de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Laudo socioeconômico concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ou pela anulação da sentença em razão da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta a nulidade do processo; (ii) se a autora preenche os requisitos etário e socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; e (iii) qual deve ser o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade quando o julgamento de mérito favorece a parte que se beneficiaria da declaração de nulidade e o órgão ministerial participa do processo em segundo grau. A autora preenche o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, pois possuía mais de 65 anos na data do requerimento administrativo. O benefício assistencial exige a comprovação da idade ou da deficiência e da ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O critério de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo constitui elemento objetivo de aferição da vulnerabilidade, mas não impede a análise de outros elementos probatórios da situação socioeconômica. O núcleo familiar é composto apenas pela autora e por seu marido, que residem em imóvel próprio de alvenaria, com mobiliário simples. A única renda familiar corresponde à aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo, enquanto as despesas mensais abrangem alimentação, gás, medicamentos, água e energia elétrica. O artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 determina que o benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos não seja computado no cálculo da renda familiar para a concessão de benefício assistencial a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Como o marido da autora é idoso e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, essa renda deve ser excluída do cálculo. Excluída a aposentadoria do marido e inexistindo outra fonte de renda, a autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica. O laudo socioeconômico confirma que a insuficiência de recursos compromete o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. Na existência de requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde a respectiva data, ainda que a comprovação dos requisitos ocorra no curso da demanda judicial. O termo inicial, portanto, corresponde a 15/06/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, desde 15/06/2023, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme fundamentação. Determinada a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera nulidade quando o julgamento de mérito favorece a parte que se beneficiaria da nulidade e o Ministério Público atua em segundo grau. O benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos não integra o cálculo da renda familiar para a concessão de benefício assistencial a outro idoso da mesma família. Comprovados o requisito etário e a vulnerabilidade socioeconômica, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inciso V. Código de Processo Civil, arts. 1.010, 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 497. Lei nº 8.742/1993, arts. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 11, 14 e 15, e 20-B. Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Lei nº 13.146/2015. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF, Tribunal Pleno, rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998, publicação em 01/06/2001; Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 4.374/PE, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publicação em 04/09/2013; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 567.985, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicação em 04/09/2013; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 580.963/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 185, Recurso Especial nº 1.112.557/MG, Terceira Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, publicação em 20/11/2009; Superior Tribunal de Justiça, Tema 640, Recurso Especial nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015, publicação em 05/11/2015; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.962.868/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/03/2023, publicação em 28/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.851.145/SE, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2020, publicação em 13/05/2020; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111.
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.