Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, afastou a suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios, anteriormente amparada pela gratuidade de justiça, e determinou o prosseguimento da execução. A decisão recorrida fundamentou-se em documentos novos juntados pela parte exequente sem prévia intimação da parte executada para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que revoga a suspensão da exigibilidade da gratuidade de justiça com base em fatos e documentos novos, sem que a parte beneficiária tenha tido oportunidade de se manifestar previamente sobre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, impondo que o juiz não decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação do beneficiário para manifestação antes da revogação da gratuidade de justiça, sob pena de nulidade. 5. A decisão de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao utilizar provas e argumentos novos, trazidos pela parte contrária, para afastar a suspensão da exigibilidade da gratuidade de justiça, sem oportunizar o contraditório à parte executada. 6. A nulidade da decisão impõe sua cassação, prejudicando a análise das demais teses recursais de mérito, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que revoga benefício da gratuidade de justiça ou afasta a suspensão de sua exigibilidade com base em documentos novos, sem prévia intimação da parte beneficiária para manifestação. 2. A inobservância do contraditório prévio, em consonância com a vedação à decisão surpresa, configura error in procedendo e enseja a cassação do ato decisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 1º, 98, § 3º, 101, § 1º, 523, § 1º, e 525; L. 1.060/50, arts. 8º e 12 (citados por jurisprudência). Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1811332-71.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815889-17.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO E ESPÓLIO DE NEIDA MACIEL PACHECO AGRAVADO: ALEIR JOSÉ BASTOS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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