Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil judicial, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a abusividade da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios, bem como requer a revisão das parcelas com fundamento em parecer contábil extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil judicial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e (iii) determinar se há abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros apta a justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo a prova pericial desnecessária, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, afastando a alegação de inconstitucionalidade incidental. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração de desequilíbrio contratual ou de abusividade. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial em relação às taxas praticadas no mercado, inexistente no caso concreto. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão simultânea de taxa mensal e taxa anual superior ao duodécuplo da primeira no instrumento contratual. O parecer contábil produzido unilateralmente, desacompanhado de contraditório e elaborado com premissas diversas das cláusulas contratadas, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade da contratação. Inexistindo prova de fraude, erro, vício de consentimento ou onerosidade excessiva, devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas, observados os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 impede o acolhimento de alegação incidental em sentido contrário. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade ou de discrepância substancial em relação à média de mercado. A capitalização mensal de juros é válida quando houver pactuação expressa, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Parecer contábil extrajudicial unilateral não é suficiente para comprovar abusividade contratual nem para desconstituir a presunção de legitimidade das operações bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, controle concentrado de constitucionalidade reconhecendo a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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