Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO O DIREITO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RE Nº 641.320. ADVENTO DA RESOLUÇÃO 474/2022. NECESSIDADE DE RELEITURA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RE Nº 641.320 QUANDO DA ANÁLISE DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO PARA O CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO E QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. RÉU QUE FOI POSTO EM LIBERDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto na modalidade de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. 2.Fato relevante. Condenação à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 1º, do CP, em regime semiaberto, sem início do cumprimento da pena em razão da não localização do sentenciado para intimação pessoal. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada mantida em juízo de retratação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, na forma de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando o condenado se encontra em liberdade e inexistem vagas em estabelecimento prisional adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A Resolução CNJ nº 474/2022 autoriza o recebimento da guia de recolhimento definitiva e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévio recolhimento ao cárcere. 6. A Súmula Vinculante 56/STF veda a imposição de regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado, devendo ser observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 7.A concessão da prisão domiciliar não é automática, mas pode ser deferida de forma excepcional, mediante análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. 8.A inexistência de início do cumprimento da pena impede a aferição de comportamento carcerário, não havendo concorrência com apenados já reclusos. 9.A decisão do juízo da execução considerou a superlotação do sistema prisional, a ausência de notícia de reiteração delitiva e a adequação do monitoramento eletrônico. 10. Deve ser prestigiada a decisão do juízo da execução penal, que detém maior proximidade com a realidade prisional e com a situação individual do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, na forma de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando o condenado se encontra em liberdade e inexistem vagas em estabelecimento adequado, desde que a medida seja devidamente fundamentada e observados os parâmetros da Súmula Vinculante 56/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33; CPP, arts. 327 e 328; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23; Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; TJCE, Agravo em Execução Penal nº 8002710-69.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2024.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.