Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE RISCO PELO CREDOR. CRITÉRIOS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO PARCIAL, PARA ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1.Ação de cobrança fundada em contrato de cessão de quotas sociais, com pagamento parcial mediante dação em pagamento de veículo que teve sua transferência inviabilizada por bloqueio judicial posterior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do remanescente do valor correspondente ao bem não entregue validamente. Apenas o réu interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o credor tinha ciência do bloqueio judicial incidente sobre o veículo; (ii) aferir se a dação em pagamento restabelece a obrigação originária ante a evicção do bem; (iii) examinar se o art. 1.003, parágrafo único, do CC permite imputação de responsabilidade ao ex-sócio; (iv) analisar se a sentença incorreu em erro de julgamento por raciocínio indutivo; e (v) saber se os critérios de atualização monetária devem ser ajustados à nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O bloqueio judicial sobre o veículo ocorreu após a dação em pagamento, sem prova inequívoca de ciência prévia pelo credor, o que atrai a aplicação da regra da evicção (art. 359 do CC). 4.A cláusula contratual que replica o art. 1.003, parágrafo único, do CC visa proteger a sociedade e terceiros, não se aplicando às obrigações contratuais entre cedente e cessionário, ou seja, não incide na relação bilateral entre os litigantes (pessoas físicas particulares) que ajustaram o pagamento do preço da cessão. 5.Não restou identificada previsão contratual de assunção de risco por parte do credor, sendo inaplicável a pretensão de rateio da perda proporcional à participação societária anterior. 6.A sentença se encontra devidamente fundamentada com base em elementos probatórios objetivos, não havendo violação ao art. 371 do CPC. 7.O recurso merece parcial provimento apenas para adequar os índices de atualização monetária e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "1. A dação em pagamento de bem posteriormente bloqueado judicialmente, sem ciência inequívoca do credor, caracteriza evicção, restabelecendo a obrigação originária. 2. A cláusula contratual que replica o art. 1.003, parágrafo único do do CC, não impõe solidariedade entre ex-sócio e comprador nas obrigações civis privadas. 3. A ausência de prova da ciência do bloqueio judicial impede a imputação de responsabilidade ao credor pela perda do bem. 4. A atualização da condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 356, art. 389, parágrafo único, art. 359, art. 406, art. 1.003, parágrafo único - CPC, art. 371 - Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo, Nº 70069040186 - TJSP; Apelação Cível 1000834-67.2019.8.26.0471. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida em parte.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.