Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios e à cobrança das tarifas de avaliação e registro do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há abusividade ou ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato firmado entre as partes, bem como nas tarifas de avaliação e de registro cobradas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade das cláusulas contratuais deve observar o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é pacificada (Súmula 297/STJ), sem que isso implique, por si só, reconhecimento de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,65% ao mês e 21,67% ao ano) é inferior às médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação (2,12% ao mês e 28,58% ao ano), razão pela qual inexiste abusividade ou onerosidade excessiva a justificar revisão judicial. 5. As tarifas de avaliação do bem (R$ 475,00) e de registro do contrato (R$ 251,22) foram expressamente pactuadas e restou comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 958/STJ, o que afasta a alegação de abusividade. 6. Não constatada ilegalidade contratual, não há falar em afastamento da mora ou restituição de valores, devendo a sentença ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é válida quando expressamente pactuada e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 3. Não sendo constatada abusividade contratual, é indevido o afastamento da mora ou a devolução de valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 958; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; TJGO, 7ª Cam. Cível, AC 5306203-97.2021.8.09.0051, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5552593-73.2023.8.09.0051, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5759261-76.2023.8.09.0051, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6106240-90.2024.8.09.0179 COMARCA: SERRANÓPOLIS APELANTE: SIRLENE BARBOSA QUEIROZ APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.