Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu em face do Juiz de Direito da Comarca de Vazante, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados pelo Município de Guarda-Mor contra execução proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais perante a Justiça Estadual. O juízo estadual declinou da competência, alegando não recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988 e sua revogação pela Lei n.º 13.043/2014. O juízo federal, por sua vez, argumentou que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 se aplica ao caso, mantendo a competência da Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar embargos à execução fiscal ajuizados antes da revogação do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966. 3. O Tribunal Regional Federal é competente para dirimir o conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, conforme a Súmula nº 3 do STJ. 4. O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, conferia competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União e suas autarquias em comarcas onde ainda não instalada vara federal. 5. A Lei n.º 13.043/2014 revogou essa regra, mas previu, no art. 75, que a revogação não alcança execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei. 6. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988, não havendo fundamento para afastá-lo em relação a processos já ajuizados. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 15, fixou a tese de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 103/2019, não revogou a regra transitória do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, garantindo a permanência das execuções fiscais anteriores na Justiça Estadual. 8. Segundo o Tribunal da Cidadania, o juízo estadual investido de competência delegada para execução fiscal mantém a competência para processar embargos e ações conexas, evitando-se, assim, decisões conflitantes. 9. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Vazante.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, Juiz de Direito da Comarca de Vazante, para processar e julgar o feito, com base no art. 957, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.