Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação rescisória ajuizada pela agravante em face de autarquia previdenciária estadual, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao restabelecimento de pensão por morte. 2. A decisão agravada concluiu, em juízo perfunctório, pela ausência de verossimilhança das alegações, considerando que a sentença rescindenda aplicou a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 em detrimento da Lei Federal nº 8.213/1991, com base em interpretação judicial da jurisprudência vigente, não se evidenciando, de plano, violação manifesta à norma jurídica. 3. Consignou-se, ainda, que o pedido liminar esgotaria o objeto da ação, sendo vedada a concessão de medida satisfativa antecipatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997. 4. No agravo interno, a recorrente sustenta a existência de erro de direito grosseiro, por inobservância da hierarquia normativa e da Lei nº 9.717/1998, defendendo a possibilidade de extensão do benefício discutido até os 21 anos, com fundamento na Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar a inaplicabilidade absoluta da vedação à liminar contra a Fazenda Pública em demandas de natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 c/c o art. 969, do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória; (ii) saber se é possível a concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, violação manifesta à norma jurídica apta a autorizar a medida excepcional pretendida, notadamente porque a sentença rescindenda adotou interpretação jurídica acerca da incidência de legislação estadual e federal, situação que, em tese, caracteriza controvérsia interpretativa e não afronta direta e inequívoca à ordem jurídica. 8. No tocante à vedação de liminar satisfativa, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado às pessoas jurídicas de direito público por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, impede a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 9. No caso, o restabelecimento imediato da pensão por morte até os 21 anos de idade corresponde, em essência, ao próprio mérito da ação rescisória, revelando inequívoca natureza satisfativa e esgotando a pretensão deduzida, o que atrai a incidência da vedação legal. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992. 11. A natureza alimentar do benefício, embora relevante, não afasta, por si só, a incidência da vedação legal expressa, sobretudo quando ausente a probabilidade qualificada do direito e presente o risco de irreversibilidade prática da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se admitindo sua utilização como mero sucedâneo recursal, sendo vedada, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 966 e 969. Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5251620-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. TJGO, AI nº 5111057-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. TJGO, AI nº 5298720-78.2024.8.09.0158, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.