Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO. LEI Nº 8.025/1990. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE AFRONTA DIRETA E INEQUÍVOCA. REINTERPRETAÇÃO DA NORMA E REEXAME DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por ocupante de imóvel funcional, posteriormente representado por seu espólio, contra a União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Pretende-se a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2000.34.00.005834-1 que afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel funcional. 2. O autor sustenta que o julgado violou literal disposição da Lei nº 8.025/1990. Alega que sua condição de militar da reserva remunerada lhe asseguraria o preenchimento do requisito previsto no art. 6º, III, da referida lei. Requer a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, o reconhecimento do direito à aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, considerada a disciplina do CPC/1973; (ii) saber se a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo acerca do requisito de titularidade de cargo efetivo ou emprego permanente previsto no art. 6º, III, da Lei nº 8.025/1990 configura violação literal de disposição de lei para os fins do art. 485, V, do CPC/1973; e (iii) saber se a pretensão de equiparar a condição de militar da reserva remunerada à titularidade de cargo efetivo exige reinterpretação da norma e reexame da situação funcional do autor, com utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/1973. O exame de seu cabimento e de seus pressupostos de admissibilidade submete-se aos arts. 485 e seguintes desse diploma. A demanda foi proposta dentro do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/1973. O depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC/1973 é inexigível em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A legitimidade ativa e passiva decorre da participação das partes nos polos correspondentes da demanda originária. 5. O acórdão rescindendo constitui decisão de mérito transitada em julgado para os fins do art. 485, caput, do CPC/1973. O órgão julgador afastou a prejudicial de prescrição e examinou os requisitos legais para a aquisição do imóvel funcional. O recurso especial interposto contra o acórdão não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 24.07.2009. 6. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe afronta direta e inequívoca à disposição legal. A divergência quanto à interpretação da norma jurídica não configura, por si só, fundamento suficiente para a desconstituição da coisa julgada. A via rescisória também não admite o reexame das provas ou a revisão do julgamento como se recurso fosse. 7. O art. 6º, III, da Lei nº 8.025/1990 estabelece, entre os requisitos para a aquisição de imóveis funcionais situados no Distrito Federal, a condição de o ocupante ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente à época da edição da norma. 8. O acórdão rescindendo examinou esse requisito e concluiu que o autor não era titular de cargo efetivo ou emprego permanente no momento da edição da Lei nº 8.025/1990. O julgado considerou que o autor exercia função de confiança. A decisão afastou, portanto, o preenchimento do requisito previsto no art. 6º, III, da referida lei. 9. A pretensão rescindente busca atribuir à condição de militar da reserva remunerada efeito equivalente à titularidade de cargo efetivo para fins de aquisição do imóvel funcional. O acolhimento dessa tese exige nova interpretação do alcance do art. 6º, III, da Lei nº 8.025/1990. Exige também novo exame da situação funcional do autor à época dos fatos. 10. A controvérsia apresentada na ação rescisória traduz inconformismo com a interpretação jurídica e com a valoração das circunstâncias fáticas adotadas no acórdão rescindendo. Não se identifica afronta literal, direta e inequívoca à disposição legal. Também não se verifica prova inequívoca de erro de subsunção normativa ou de premissa fática manifestamente equivocada. 11. A ação rescisória não constitui instrumento destinado à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador por outra interpretação da legislação aplicável. Também não se presta ao reexame do acervo fático-probatório. A utilização da via excepcional para essas finalidades configuraria sua transformação em sucedâneo recursal. 12. Ausente a demonstração de violação literal de disposição de lei, não se configura a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973. O não acolhimento do juízo rescindente prejudica o juízo rescisório. Impõe-se, por consequência, a preservação da coisa julgada formada no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido improcedente, com manutenção integral do acórdão rescindendo proferido na Apelação Cível nº 2000.34.00.005834-1. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Inexistência de providência quanto ao depósito prévio, cujo recolhimento foi dispensado em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 exige afronta direta e inequívoca à disposição legal e não admite a mera revisão da interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo. 2. A pretensão de equiparar a condição de militar da reserva remunerada à titularidade de cargo efetivo, para fins do art. 6º, III, da Lei nº 8.025/1990, não caracteriza violação literal de disposição de lei quando seu acolhimento exige reinterpretação do alcance da norma e reexame da situação funcional considerada no acórdão rescindendo. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 485, caput e V, 488, II, e 495; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 966, V; Lei nº 8.025/1990, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AR 5.999/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJe 05.12.2024; STJ, AgInt na AR 5.286/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AR 6.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AR 5.939/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14.06.2023, DJe 19.06.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação rescisória, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B.
Pedido improcedente, com manutenção integral do acórdão rescindendo proferido na Apelação Cível nº 2000.34.00.005834-1. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Inexistência de providência quanto ao depósito prévio, cujo recolhimento foi dispensado em razão da gratuidade da justiça.
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3ª Seção · TRF1 · presidente: Kátia Balbino
Composição: Kátia Balbino (presidente); Alexandre Laranjeira; Alexandre Vasconcelos; Ana Carolina Roman; Eduardo Martins; Flávio Jardim; Hercules Fajoses; João Carlos Mayer; Newton Ramos; Pablo Zuniga; Rafael Paulo; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Ailton Schramm de Rocha (convocado); Itagiba Catta Preta Neto (convocado); Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.