Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DATIVOS. JUÍZO SENTENCIANTE FIXOU NOS TERMOS DA TABELA DA OAB. ATIVIDADE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS RELACIONADO A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE JUSTIFICASSE A REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como parâmetro para fixar a remuneração referente ao labor despendido pelo advogado. 2. O próprio juízo de base, cujo contato com a atuação profissional dos advogados dativos foi mais extenso que o desta Câmara considerou devido o pagamento dos honorários nos parâmetros da tabela da OAB/MA. 3. Além do juízo sentenciante ter fixado os pagamentos dos honorários nos moldes da tabela da OAB/MA, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão não trouxe nenhum fundamento referente a atuação dos advogados dativos que justifique abaixar o valor fixado pelo magistrado. 4. A fixação de um valor abaixo da tabela da OAB valendo-se apenas da proteção ao erário, sem correlacionar com a atuação dos advogados desprestigia a advocacia, atividade essencial à administração de justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal de 1988; 5. O apelante anexou aos autos a Tabela da OAB do Estado do Paraná para servir como parâmetro para a fixação de honorários dos advogados dativos. Contudo, não se mostra razoável consultar a tabela do Estado do Paraná ao invés da tabela estabelecida no próprio Estado do Maranhão; 6. A atuação dos advogados se deu na Comarca de Montes Altos, local onde ainda não foi implantado um núcleo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Percebe-se que a atuação dos advogados dativos naquele município se mostra essencial para o andamento processual e para a defesa dos direitos fundamentais de hipossuficientes. Sendo assim, desestimular o trabalho dos advogados dativos, reduzindo os seus honorários com a justificativa unicamente baseada na proteção ao erário não se mostra uma solução acertada; 7. A solução mais adequada ao caso seria a criação de uma tabela especifica de honorários aos advogados dativos, feita mediante acordo entre o Poder Público do Estado do Maranhão, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão e a Seccional da OAB/MA; 8. Ademais, a defesa do recorrido, requereu a fixação de honorários advocatícios em razão da juntada de contrarrazões aos presentes autos. Com relação a tal pedido, deixo de fixar tais honorários recursais, tendo em vista que as contrarrazões versam exclusivamente acerca de interesses do advogado dativo, não tratando de trabalho adicional realizado em favor da parte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.