Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso Inominado interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização substitutiva por 06 (seis) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidora pública aposentada. O ente público alega prescrição, invalidade da norma instituidora e ausência de provas. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: a) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia; b) a validade do direito com base na legislação local; e c) o dever de indenizar períodos não gozados após a aposentadoria. III. Razões de decidir: O termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria (Tema 516/STJ). A validade da Lei Municipal nº 064/98 é corroborada pela conduta administrativa reiterada do ente municipal ao longo de décadas. É assegurada ao servidor inativo a conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (Tema 635/STF e Tema 1086/STJ). O ônus de provar o gozo ou o cômputo do tempo para aposentadoria incumbe ao Município. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46 da Lei 9.099/95). Tese: "O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração". Referências: STF, ARE 721.001 (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); Lei nº 9.099/95, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-60.2025.8.18.0171 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 17/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Marcelo Mesquita Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.