Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Dayson Temóteo dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), sendo um consumado e outro tentado, em desfavor de Francisco Helton Guerra Cunha e Charles Silva Sousa. A defesa alegou, em preliminar, excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, sustentou coação irresistível e ausência de indícios de autoria, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) examinar se restou comprovada coação irresistível ou ausência de indícios de autoria, a justificar a despronúncia; (iii) definir se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima deveriam ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a demonstrar a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, e o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, o magistrado de origem apenas apresentou a justa causa necessária à submissão do réu ao Tribunal do Júri, sem juízo de certeza sobre a autoria. 4. A fase de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova inequívoca da autoria, bastando indícios suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). 5. A alegação de coação irresistível não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento que demonstre a presença de constrangimento físico ou moral que eliminasse a autodeterminação do acusado. Os depoimentos e as provas indicam, ao contrário, a atuação conjunta e voluntária entre o recorrente e os demais envolvidos. 6. As qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte nos elementos dos autos, notadamente nos depoimentos e nos laudos periciais, que apontam execução decorrente de disputa entre facções criminosas, múltiplos disparos após atropelamento e surpresa das vítimas. Assim, não sendo manifestamente improcedentes, devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 7. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto eventuais dúvidas devem ser apreciadas pelo corpo de jurados, no exercício da soberania do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.