Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO C. STJ. 1. Tendo o d. Tribunal a quo decidido pela concessão do benefício pleiteado com base em matéria fático-probatória, a pretendida reforma do v. acórdão recorrido, por parte do STJ, implicaria em reexame de provas, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 07 desta Colenda Casa. 2. Recurso especial não conhecido.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA Nº 07/STJ. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. 1. A inversão do decidido implicaria na reapreciação do acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial (Súmula nº 7/STJ). 2. O termo inicial de concessão de benefício previdenciário é o da juntada em juízo do laudo pericial que constatou a incapacidade do segurado. 3. Recurso parcialmente provido."(RESP 691909, Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, in DJ 11.02.2005) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAU DE INCAPACIDADE. SÚMULA 07/STJ. Se o Tribunal a quo, com base na análise no conjunto probatório dos autos e calcado no princípio do livre convencimento motivado, considerou comprovados os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete da Súmula 07 deste Tribunal. Embargos de divergência rejeitados."(ERESP 243029 / SP ; Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, in DJ 28.10.2003, p. 189) 3. Diante de todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.