Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 59 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NATUREZA NÃO RESCINDÍVEL DAS DECISÕES. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 100 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO QUE SE RESTRINGE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU SIMPLES PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE QUE PERMITA SUPERAR A VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação rescisória, proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destinada a desconstituir sentença transitada em julgado em demanda originária da 6ª Vara da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir a possibilidade jurídica de manejo de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei 9.099/95 e da aplicação subsidiária prevista na Lei 12.153/09, bem como verificar eventual incidência do Tema 100 do STF como fundamento para relativização da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei 9.099/95 veda expressamente o ajuizamento de ação rescisória nas causas submetidas ao rito sumaríssimo (art. 59), dispositivo que se aplica integralmente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09). O trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu sem interposição de recurso pela parte, que assumiu as limitações próprias do microssistema dos Juizados Especiais. O Tema 100 do STF, embora admita hipóteses excepcionais de relativização da coisa julgada, não autoriza a criação de uma via autônoma rescisória no âmbito dos Juizados, restringindo-se aos mecanismos previstos no CPC (impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição no prazo da rescisória), jamais à propositura de ação rescisória. A jurisprudência do STJ, de Tribunais Estaduais e da própria Turma Recursal é uniforme em reconhecer a impossibilidade absoluta de ação rescisória nos Juizados da Fazenda Pública. Presentes a inadequação da via eleita e a carência da ação, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Tese: É incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por vedação expressa do art. 59 da Lei 9.099/95, inaplicável o Tema 100 do STF como fundamento para criação de rito autônomo destinado a desconstituir sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I e IV; 1.022; Lei 9.099/95, arts. 38, 55 e 59; Lei 12.153/09, art. 27. Jurisprudência citada: STF, RE 586.068 (Tema 100); STJ, AgInt no REsp 1.023.871; TJRS, Pet. Cível 71010072619; TJRS, Pet. Cível 71010429819; TJAC, MSCiv 0000655-02.2021; 3ª Turma Recursal/CE, AR 0624654-91.2022; 3ª Turma Recursal/CE, AgInt 0623976-18.2018; 3ª Turma Recursal/CE, EDcl 0003181-74.2016. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Relatora
Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.