Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu a suspensão e o impedimento de registro ou averbação de penhora, arresto ou certidão premonitória sobre imóvel rural, além de determinar a inversão do ônus da prova para apresentação de contratos de crédito rural pelo banco agravante. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de prova apta a demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento, em cognição sumária, da impenhorabilidade de imóvel rural alegadamente protegido pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988 e pelo art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC em contratos de crédito rural; e (iii) saber se existe perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a concessão de tutela cautelar antecedente. III. Razões de decidir A proteção conferida à pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel se enquadra nos limites legais e de que é explorado diretamente pela família para sua subsistência. A mera apresentação da matrícula imobiliária não comprova tais requisitos. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade recai sobre o executado, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de prova robusta da exploração familiar do imóvel. Os contratos de financiamento agrícola e de crédito rural destinam-se ao fomento de atividade econômica produtiva, razão pela qual não configuram relação de consumo. Inaplicável, portanto, o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII. A tutela provisória de urgência exige demonstração de risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação. A inexistência de execução em curso, penhora, arresto, leilão ou qualquer ato constritivo iminente revela a ausência de perigo de dano apto a justificar a medida deferida. A tutela cautelar não pode ser utilizada como mecanismo preventivo genérico contra eventuais e futuras cobranças, sem a demonstração dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela cautelar antecedente destinada a impedir averbação de penhora, arresto ou qualquer outra constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.769 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Carolina/MA. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação, pelo devedor, de que o imóvel se enquadra nos limites legais e é explorado diretamente pela família para sua subsistência. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito rural destinadas ao fomento de atividade econômica. 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração de risco concreto, atual e iminente, sendo insuficiente o receio hipotético de futura constrição patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 373, 833, VIII, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023; TJDFT, AI nº 0722421-34.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 04.09.2024.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.