Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Adroaldo Euclides de Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a realização de cirurgia de ureterorenolitotomia flexível por laser à vídeo, retirada de implante duplo J e demais procedimentos indicados, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O apelante pleiteia majoração dos honorários e condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelada sustenta que não houve condenação em danos morais, requerendo manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Configuração de dano moral em razão da negativa de cobertura do procedimento médico essencial; 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão; 4. Fixação do valor dos honorários advocatícios, observando o art. 85, §2º e §8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica envolve entidade de autogestão, não se aplicando integralmente o CDC (Súmula 608/STJ); 6. A negativa de cobertura do procedimento indicado por médico configurou sofrimento, angústia e violação à dignidade, caracterizando dano moral indenizável (AgInt no REsp 1837756/PB, 31/08/2020); 7. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, observando proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica da parte ré; 8. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a condenação em valor certo e o princípio da causalidade, deve ser majoração para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, em conformidade com precedentes do STJ e TJCE (AgInt no REsp 1884542/DF; Tema 1056/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente procedente. Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial por entidade de autogestão gera direito à indenização por dano moral; Os honorários advocatícios devem ser fixados observando o valor da condenação e princípio da causalidade, podendo ser majorados quando irrisórios. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e adesivo para, no mérito, negar-lhes provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.