Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória, ante a ausência de prova documental do contrato de compra e venda, cuja celebração alegadamente ocorreu de forma verbal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a adjudicação compulsória de imóvel sem comprovação documental do contrato de compra e venda, fundado apenas em testemunhas e pagamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 58/37, que a existência do contrato preliminar seja provada por escrito, dada a natureza do direito real envolvido.4. A comprovação do contrato verbal mediante prova testemunhal é insuficiente, pois não supre a necessidade de instrumento documental que formalize a manifestação de vontade das partes, especialmente em razão do caráter público e registral do direito sobre imóveis.IV. DISPOSITIVO5. Recurso Desprovido_____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 104, III; 1.417; 1.418; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 16 e 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 196.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje 19/08/2016; TJGO, Quinta Câmara Cível, AC 5215626-15.2018.8.09.0072, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, Acórdão de 22/09/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5320380-41.2023.8.09.0069COMARCA : GuapóAPELANTE : Maria Divina GonçalvesAPELADAS : Suely Fernanda de Freitas e OutraRELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória, ante a ausência de prova documental do contrato de compra e venda, cuja celebração alegadamente ocorreu de forma verbal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a adjudicação compulsória de imóvel sem comprovação documental do contrato de compra e venda, fundado apenas em testemunhas e pagamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 58/37, que a existência do contrato preliminar seja provada por escrito, dada a natureza do direito real envolvido.4. A comprovação do contrato verbal mediante prova testemunhal é insuficiente, pois não supre a necessidade de instrumento documental que formalize a manifestação de vontade das partes, especialmente em razão do caráter público e registral do direito sobre imóveis.IV. DISPOSITIVO5. Recurso Desprovido_____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 104, III; 1.417; 1.418; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 16 e 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 196.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje 19/08/2016; TJGO, Quinta Câmara Cível, AC 5215626-15.2018.8.09.0072, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, Acórdão de 22/09/2021.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.