Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta cobrança ilegal de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Com efeito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato, ônus que lhe cabia. IV. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idoso. Assim, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. V. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, fato é que o Apelante não questionou a contratação do empréstimo por oito anos, alegando, inclusive, que apenas tomou conhecimento após ter requerido histórico do INSS. Quer dizer que o Apelante sequer percebeu os descontos sendo realizados, por longos anos, em sua conta-corrente? Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Autor/Apelante. VI. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária (INPC), a contar da data da disponibilização a quantia ao consumidor, sendo ônus deste (consumidor) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado no id 27851762 – página 12. VII. Apelo conhecido e provido. Ação julgada parcialmente procedente.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.