Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido dos executados e reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinando a baixa da penhora. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão sobre a matéria, porquanto a impenhorabilidade já havia sido rejeitada em decisões anteriores não impugnadas, além da insuficiência de provas da qualidade de bem de família. O pedido de efeito suspensivo foi deferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, ainda que de ordem pública, está sujeita à preclusão quando já decidida e não impugnada por meio de recurso cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instituto da preclusão impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.4. A jurdisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 5. No caso em exame, a impenhorabilidade do bem de família foi anteriormente apreciada e rejeitada em decisões proferidas nos autos de origem, contra as quais não houve interposição de recurso cabível, estando, pois, configurada a preclusão consumativa da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 507; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, DJe de 15/8/2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, DJe em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, DJe de 1/7/2021; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5283946-40.2022.8.09.0117, DJe de 16/08/2022; TJGO, 1ª C.C, AC n. 0010202-37.2012.8.09.0051, DJe de 10/06/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5225663-23.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. SICOOB CREDIADAGAGRAVADOS: STAR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA EIRELI E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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