Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente da 2ª Seção. 4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de origem quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. Recurso especial conhecido e provido DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso especial interposto em: 04/11/2022. Concluso ao gabinete em: 03/04/2023. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada contra Norte Energia S/A e Consórcio Construtor Belo Monte, extinta sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que a requerente não juntou à inicial (i) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura dentro do prazo de validade e (ii) o relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos (documento emitido pelo referido Ministério), a fim de que os supostos danos fossem individualizados. Decisão monocrática do Relator: não conheceu do recurso de apelação, em virtude do recorrente não ter impugnado os fundamentos adotados pela sentença. Acórdão: conheceu de agravo interno, mas negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. e-STJ 573/602): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta, em preliminar, violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, aduzindo, para tanto, que o aresto impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que todos os fundamentos adotados pela sentença restaram impugnados e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões de ordem pública. Assevera que o aresto recorrido não se manifestou acerca da violação do direito de ação, do direito de formular emendas à inicial (art. 284 do CPC/73 e art. 321 do CPC/15) e do direito à instrução probatória (art. 332 e seguintes do CPC/73). No mérito, o recorrente aponta violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013, caput, todos do CPC, asseverando que os fundamentos adotados pela sentença foram impugnados na apelação, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. Afirma que o Juízo de 1º Grau proferiu sentença terminativa, em razão (i) de não ter sido provado, por meio de documento hábil, que o autor exerce a profissão de pescador e (ii) de não ter sido juntado relatório de pesca, documento que atestaria o suposto dano individual causado ao recorrente pela construção da usina. Assevera que a prova das referidas afirmações seria feita na instrução probatória, por meio da oitiva de testemunhas, revelando-se, pois, prematura a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega contrariedade aos arts. 6°, 933 e 1.013, § 1°, do CPC, aduzindo que apontou, no recurso de apelação, questões de ordem pública relacionadas à violação do direito de ação, do direito de formular emendas à inicial e do direito à produção de provas, que, segundo o recorrente, impõem a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Defende, ainda, que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.114.398/PR (Segunda Seção, DJe 16/02/2012), é aplicável ao caso concreto, revelando-se cabível indenização quando o dano ambiental prejudica pescadores artesanais. Alega ofensa ao art. 1.026, § 2°, do CPC, sustentando ser descabida a multa aplicada pelo Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que os declaratórios, nos termos da Súmula n. 98/STJ, foram opostos com o intuito de prequestionamento. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial e traz a confronto aresto prolatado pelo TJ/MT (Apelação Cível n. 0000149-92.2013.8.11.0087, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 22/01/2019), com o fim de demonstrar que todos os fundamentos adotados pela sentença foram impugnados no recurso de apelação, restando observado o princípio da dialeticidade. Petição (fl. e-STJ 783/837): contrarrazões apresentadas pela recorrida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da violação do art. 1.022 do CPC Verifica-se que o Juízo de 1º Grau não oportunizou à parte, nos termos do art. 284 do CPC/73 (dispositivo vigente à época da prolação da sentença; correspondente ao atual art. 321 do CPC), o direito de emendar a inicial e concluiu que a prova da legitimidade ativa ad causam não poderia ser suprida por prova testemunhal, a ser colhida durante a instrução probatória. Em sede de julgamento de recurso de apelação, o TJ/PA, embora tenha concluído pelo não conhecimento do recurso, consignou que os autores supostamente atingidos pela construção da hidrelétrica sequer comprovaram o início de atividade profissional registrada no Ministério da Pesca, com o que se mostrou inviável reconhecer-lhes a legitimidade ativa ad causam. Tendo em vista que a questão em torno da legitimidade ativa foi examinada pela Corte a quo, resta demonstrado que cabia ao Tribunal de Justiça do Pará se pronunciar sobre o art. 321 do CPC, ônus do qual o Tribunal de orige
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.