Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1990. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, com extensão dos efeitos desta decisão aos corréus Jose Ribamar Dantas Junior e Elmira Paulo Dias.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 1.007/1.008, proferida pela Presidência desta Corte. Com fundamento no art. 253, II, c, do RISTJ, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de Oscar Barbosa da Silva, tão somente para reconhecer a inépcia da denúncia, apenas no que concerne ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 , com extensão aos corréus Jose Ribamar Dantas Junior e Elmira Paulo Dias, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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