Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 603): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da porquanto não impugnados Súmula n. 182/STJ, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrenteimpugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento doagravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma eem que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravadanas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, oque enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio dadialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisãoagravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimentodo agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado à aplicação de óbices formais, sem enfrentar de modo satisfatório a tese relativa à nulidade absoluta, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 604-606): A decisão ora agravada está assim fundamentada (fls. 586-589): Nas razões do agravo, a parte limitou-se a alegar que a questão não envolve "menção a dolo direto ou eventual, mas sim a menção a circunstância fática (assunção de " (e-risco) que na o foi narrada na decisão de pronúncia STJ fl. 538) e a insistir que a "contradição" entre os laudos que indicaram lesões corto-contundente e perfurante dão ensejo a julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a superação do óbice da exige que o Súmula 83/STJ recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceudo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante nãoimpugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial,incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar oregime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados parainadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins dealegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no AREsp2837547/ SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN 10/06/2025, 17/06/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA. AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da conforme a assente Súmula 83/STJ, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg noAREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 14/08/2023, 1
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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