Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA E CONVERGENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS, AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS APTAS A SUPRIR A PROVA TÉCNICA E COMPROVAR O FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, COM ADEQUAÇÃO AO ART. 44, § 2º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pela Vara Única Criminal de Tianguá-CE, que o condenou a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direito (art. 44, do CP), pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de furto, com base na alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, almeja o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP, em razão da não realização de exame pericial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de furto simples e a readequação da pena para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação; ii) definir se a realização do exame pericial é imprescindível à caracterização da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, ou se a ausência da prova técnica pode ser suprida por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pela convergência dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, especialmente pelas declarações da vítima, de seu esposo e das testemunhas, que reconheceram o acusado por meio das imagens registradas por câmera de monitoramento instalada em imóvel vizinho. 4. O conjunto probatório mostrou-se harmônico e suficiente para sustentar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, não havendo elementos aptos a ensejar a absolvição por insuficiência de provas. 5. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige, em regra, a realização de exame pericial, por se tratar de infração que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Nessa senda, a ausência de perícia somente pode ser suprida por outros meios de prova quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame ou o desaparecimento dos vestígios, hipótese não verificada no caso concreto. 6. Assim, a ausência de exame pericial não impossibilita, de per si, a incidência da qualificadora da destruição de obstáculo. Mas, embora a vítima e as testemunhas tenham relatado a ocorrência de arrombamento, não foram produzidos registros fotográficos, perícia técnica ou outros elementos materiais idôneos capazes de comprovar o alegado rompimento de obstáculo. 7. Inexistindo justificativa idônea para a não realização da perícia e ausentes provas robustas aptas a suprir sua ausência, impõe-se o afastamento da qualificadora e a desclassificação da conduta para o delito de furto simples. 8. Redimensionamento da pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com adequação ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a Sentença Condenatória para desclassificar a conduta para furto simples e, como consequência, proceder à adequação da pena restritiva de direito imposta como substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, § 2º, do CPP), tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.