Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos apelatórios interpostos por ambas as partes. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, mas afastou a cobrança de tarifa de avaliação e de seguro. A instituição financeira agravante defende a impossibilidade de revisão contratual na busca e apreensão, e a regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão; (ii) a abusividade das taxas de juros, com o devido exame da capitalização mensal de juros; (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação; e (iv) a legalidade da cobrança do seguro, com a análise da possibilidade de venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais é possível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, conforme jurisprudência do STJ.4. A capitalização mensal de juros é legal, desde que expressamente pactuada, conforme súmulas e tema do STJ.5. A tarifa de avaliação deve ser afastada por ausência de comprovação do serviço prestado.6. A cobrança do seguro é abusiva por configurar venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, conforme jurisprudência do STJ no Tema 972.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão como tese de defesa. 2. A capitalização mensal de juros é lícita se expressamente pactuada. 3. A tarifa de avaliação somente é devida com a comprovação da prestação do serviço. 4. A cobrança de seguro configura venda casada e é abusiva se não houver opção para o consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 932; art. 1.012, § 3º; art. 85, § 11; art. 98, §3º; art. 1.021; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 3º, § 2º; art. 39, inc. I; DL 911/69, art. 3º, § 6º; DL 911/69, art. 3º, § 7º; L. nº 6.899/81, art. 1º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 539, STJ; Súmula 541, STJ; TJ-GO, Apelação Cível: 5361752-71.2023 .8.09.0100, Relator. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe 15/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5384511-82.2022.8.09.0126, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, Apelação (CPC) 5484529-10.2017.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5920990-77.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/AAGRAVADA: JENNIPHER ELIAS NECKEL DE LIMARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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