Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, determinando o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial em valor superior ao pleiteado pela seguradora. A seguradora recorre alegando erro no cálculo da indenização, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o valor correto da indenização do seguro DPVAT, considerando as lesões sofridas pelo segurado, classificadas como leves, e a aplicação dos percentuais da tabela da Lei nº 6.194/74, em conformidade com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 6.194/74, c/c a Lei nº 11.945/2009, prevê indenização proporcional ao grau de lesão e à sua classificação na tabela anexa à lei.4. O perito constatou lesões leves (25%) no tornozelo esquerdo e no terceiro quirodáctilo esquerdo. A sentença aplicou incorretamente percentuais superiores aos previstos na tabela para as lesões leves sofridas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. De ofício, reforma-se a sentença para fixar os honorários por apreciação equitativaTese de julgamento: "1. O cálculo da indenização por invalidez permanente parcial em seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade da lesão, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, considerando o grau de repercussão da lesão. 2. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.181,25, mantendo-se a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 1.000,00."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 405.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 474 do STJ; Súmula 580 do STJ; Súmula 426 do STJ; Tema 1059 do STJ; TJ-GO - AC: 5211758-24.2020.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5524842-46.2020.8.09.0139. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5272087-36.2019.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : CAPEMISA VIDA E PREVIDÊNCIA SEGURO S/AADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS – OAB/GO 28.442APELADO(A) : ANUAR HAMADY DE TORRES DE CASTROADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA PAULO – OAB/GO 26.068 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, determinando o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial em valor superior ao pleiteado pela seguradora. A seguradora recorre alegando erro no cálculo da indenização, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o valor correto da indenização do seguro DPVAT, considerando as lesões sofridas pelo segurado, classificadas como leves, e a aplicação dos percentuais da tabela da Lei nº 6.194/74, em conformidade com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 6.194/74, c/c a Lei nº 11.945/2009, prevê indenização proporcional ao grau de lesão e à sua classificação na tabela anexa à lei.4. O perito constatou lesões leves (25%) no tornozelo esquerdo e no terceiro quirodáctilo esquerdo. A sentença aplicou incorretamente percentuais superiores aos previstos na tabela para as lesões leves sofridas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. De ofício, reforma-se a sentença para fixar os honorários por apreciação equitativaTese de julgamento: "1. O cálculo da indenização por invalidez permanente parcial em seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade da lesão, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, considerando o grau de repercussão da lesão. 2. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.181,25, mantendo-se a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 1.000,00."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 405.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 474 do STJ; Súmula 580 do STJ; Súmula 426 do STJ; Tema 1059 do STJ; TJ-GO - AC: 5211758-24.2020.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5524842-46.2020.8.09.0139.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.