Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. ACORDO GLOBAL. RENOVAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS APORTES ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO INDIVIDUAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NATUREZA IRRECORRÍVEL. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ESTABILIZADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA Nº 33 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que homologou a renovação do Acordo Global firmado no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada. Conforme registrado no acórdão regional, a sistemática do acordo envolveu a suspensão dos atos constritivos contra as empresas executadas, a instituição de reserva de valores em favor dos credores não aderentes, por meio do denominado Fundo II, e a destinação proporcional dos aportes mensais aos Fundos I e II. A renovação do Acordo Global foi aprovada em Assembleia Geral de Credores realizada em outubro de 2024, com participação de advogado da impetrante, ocasião em que se deliberou que os processos habilitados no Fundo II seriam pagos até a extinção do acordo, prosseguindo, posteriormente, com as execuções nos respectivos juízos de origem. Embora a impetrante indique como ato coator a decisão homologatória da deliberação assemblear de 2024, a pretensão mandamental busca, em substância, afastar os efeitos da homologação do acordo e rediscutir a própria sistemática anteriormente estabelecida no âmbito do REEF, abrangendo a repactuação do acordo, a criação dos Fundos I e II, a suspensão dos atos constritivos e a forma de destinação dos aportes mensais. A decisão homologatória de acordo possui natureza irrecorrível no processo do trabalho, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, salvo quanto à Previdência Social relativamente às contribuições que lhe forem devidas. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como ação desconstitutiva de decisão homologatória de acordo ou de questões já estabilizadas no curso da execução coletiva, incidindo, na hipótese, os óbices da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2. Ausente direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, mantém-se o acórdão regional que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.