Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, a prescrição trienal, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais e materiais. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação é viável mesmo sem prévia reclamação administrativa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição trienal; (iii) analisar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito; (iv) apurar a existência de dano moral indenizável; (v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para viabilizar o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação por danos oriundos de relações de consumo, afastando-se a alegação de prescrição trienal. A ausência de prova documental válida e específica da contratação do cartão de crédito e da autorização de descontos impede a cobrança de anuidade, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. A cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável, pois transcende o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, proporcional e condizente com o caso concreto, reduzindo-se o montante para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A fixação dos honorários advocatícios permanece inalterada, em observância ao Tema 1059 do STJ, não havendo majoração em favor de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos: a) para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00; b) para manter a procedência da ação quanto à declaração de nulidade da cobrança de anuidade e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: A ausência de prévio pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação para discutir relação de consumo. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação por danos oriundos de relações de consumo, nos termos do art. 27 do CDC. A ausência de prova de contratação válida do cartão de crédito e da autorização de desconto de anuidade impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé. A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, sendo razoável, no caso concreto, a fixação em R$ 2.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-47.2024.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Recursos parcialmente providos: a) para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00; b) para manter a procedência da ação quanto à declaração de nulidade da cobrança de anuidade e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.