Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005. DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023). Inconteste o direito líquido e certo da parte impetrante ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial de que dificuldades financeiro-orçamentárias não servem como óbice para pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência. Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de orçamento para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, §1º, I da Constituição Federal, a elaboração da norma pressupõe a prévia comprovação de dotação orçamentária, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional, ou até má-fé da administração, ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis. Portanto, tal argumento é inoponível ao direito subjetivo da parte impetrante, conforme decisões reiteradas do STJ e desta Corte. Ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 22, parágrafo único, I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público, por força de lei. Por todo o exposto, voto por desprover a remessa necessária. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.