Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE RAPINA, CRIME DE ROUBO. Código Penal uruguaio, art. 344; Código Penal brasileiro, art. 157. EXTRADITANDO. PROCESSO NO BRASIL POR DELITO DIVERSO. I. - Pedido de extradição executória instruído com os documentos exigidos pela lei brasileira, Lei 6.815/80, art. 80. Ocorrência da dupla tipicidade: crime de rapina, Código Penal uruguaio, art. 344; Código Penal brasileiro, crime de roubo, art. 157. II. - Inocorrência de prescrição. III. - Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato diverso. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo disposto nos artigos 66, 67 e 89 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80. IV. - Extradição deferida.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.2003. . Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. : Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 6q Í Luiz Tomimatsu : +] Coordenador STF 102.002
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