Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por tais razões, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ficando definitivamente estabelecida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 194 dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2 2 , c, do CP). Em atenção ao disposto no art. 387, § 2 2 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória do acusado não altera o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão imposta. Verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, assim substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada pelo Juízo da Execução Penal, considerando a capacidade econômica do acusado.(Grifei.) Já o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à dosimetria (e-STJ fls. 394/395): […]
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O STJ HC 669.286 é citado por 59 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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