Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu Reinaldo Nascimento Rodrigues, vulgo ¿Chocolate¿, da imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e do crime de participação em organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013). Questão em Discussão Verificar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, ¿d¿, do Código de Processo Penal, autorizando a sua anulação e submissão do réu a novo julgamento. Razões de Decidir A análise do conjunto probatório revela que não se comprova a manifesta contrariedade da decisão absolutória à prova dos autos. O testemunho da vítima sobrevivente demonstrou incertezas quanto à identificação do recorrido como coautor do delito. Os jurados, no exercício legítimo de sua função constitucional e amparados pelo princípio da íntima convicção, acolheram a tese defensiva da negativa de autoria. A decisão encontra suporte em elementos dos autos, afastando a caracterização de julgamento teratológico. Incidência do princípio do in dubio pro reo e da soberania dos veredictos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a absolvição do recorrido, por ausência de manifesta contrariedade à prova dos autos. Tese: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando flagrantemente dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica quando há suporte mínimo para a versão acolhida pelos jurados. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿ Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, II Código de Processo Penal, art. 593, III, ¿d¿ Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º Jurisprudência Relevante Citada AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, STJ, 2024 AgRg no REsp 2.162.994/PR, STJ, 2024 AgRg no AREsp 2.466.551/SP, STJ, 2025 AgRg no AREsp 216.829/ES, STJ, 2013 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.