Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA DE OFÍCIO PARA EXPLICITAR CRITÉRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação das instituições financeiras à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00 para cada ré), além de determinação de compensação dos valores eventualmente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade das contratações atribuídas ao consumidor e a legalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como definir: (i) a forma de repetição do indébito, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) a configuração e o quantum dos danos morais; (iii) a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados; e (iv) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, considerando a responsabilidade extracontratual e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 4. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrados os descontos e ausente prova idônea da contratação, competindo às instituições financeiras comprovar a regularidade do ajuste. 5. Inexistente comprovação suficiente da higidez dos contratos atribuídos ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação do serviço e ilícita a origem dos descontos, impondo-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos deles decorrentes. 6. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado, observado, contudo, o efeito prospectivo definido pelo STJ, aplicando-se restituição simples aos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro aos descontos posteriores. 7. A indenização por danos morais não se configura automaticamente, exigindo repercussão relevante nos direitos da personalidade. No caso, diante da pequena monta dos descontos (R$ 60,60) e da ausência de circunstâncias agravantes, a situação configura mero aborrecimento, sendo incabível a condenação por dano extrapatrimonial. 8. É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e eventual quantia efetivamente creditada em favor do consumidor, a ser apurada na fase de cumprimento, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação de ofício, aplicando-se, desde então, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização, mantidos, quanto ao período anterior, os critérios jurisprudenciais consolidados. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Recurso das rés parcialmente providos. Recurso do autor desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento
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