Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO SOBRE ÁREA COMUM. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência incidental em ação de demarcação de terras particulares. A decisão determinou a avaliação por oficial de justiça e o arbitramento de aluguel provisório em razão do uso exclusivo de área incontroversa do imóvel comum por um dos coproprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do coproprietário não atingido pela ordem de pagamento; (ii) saber se o pedido incidental de aluguéis provisórios configura julgamento extra petita ou viola a estabilização da lide; (iii) saber se a improcedência de ação de prestação de contas anterior gera coisa julgada material impeditiva do arbitramento de aluguéis; (iv) saber se é possível a constatação e avaliação por oficial de justiça em substituição provisória à perícia técnica; e (v) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inexiste interesse recursal para postular a exclusão de responsabilidade solidária quando a decisão agravada não impõe qualquer obrigação de pagamento ou constrição em desfavor do recorrente. 3.2 O pleito de fixação de aluguéis provisórios formulado no curso de demanda demarcatória possui natureza assecuratória e incidental. O pedido decorre de situação fática superveniente, não configura emenda à inicial ou cumulação indevida, e é admitido para equilibrar a fruição do bem comum e obstar o enriquecimento sem causa. 3.3 A improcedência de ação de prestação de contas por ausência de prova de gestão financeira exclusiva não faz coisa julgada sobre a posse e a exploração física do imóvel. Tal fato materializa o dever de indenizar os demais condôminos privados do uso da área comum. 3.4 A determinação de constatação e avaliação por oficial de justiça, limitada à área incontroversa do imóvel, revela-se idônea e adequada como medida provisória e substitutiva perante a paralisação da prova pericial técnica, e afasta a alegação de impossibilidade lógica para o arbitramento. 3.5 A comprovação da probabilidade do direito, consubstanciada na titularidade em condomínio e privação do uso, bem como do perigo de dano materializado na vulnerabilidade das coproprietárias, impõe a manutenção da tutela de urgência, que constitui medida de caráter reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 Falta interesse recursal ao sujeito não alcançado pelos efeitos da decisão impugnada. 4.2 É cabível o arbitramento incidental de aluguel provisório em ação demarcatória quando comprovado o uso exclusivo de área comum incontroversa por um dos condôminos. 4.3 Admite-se a constatação por oficial de justiça como medida assecuratória perante a inefetividade temporária da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CPC, art. 141; CPC, art. 154, V; CPC, art. 300; CPC, art. 329; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.481.285/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5722275-56.2025.8.09.0083, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJ-GO, AI 00970481820188090000, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2018. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO PRIMEIRO E INTEGRALMENTE DO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473940-83.2026.8.09.0170 Comarca de Campinorte 4ª Câmara Cível Agravante: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA Agravadas: IVONE TEIXEIRA CARDOSO E OUTRAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489711-04.2026.8.09.0170 Comarca de Campinorte 4ª Câmara Cível Agravante: FRANCISCO TEIXEIRA NETO Agravadas: IVONE TEIXEIRA CARDOSO E OUTRAS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Primeiro recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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