Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III - EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATO ELIMINADO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência promovida por candidato de concurso público para o cargo de Professor Nível III - Educação Física, que obteve a 39ª colocação para a região de Luziânia/GO, ficando fora das vagas imediatas e do cadastro de reserva, sendo expressamente eliminado conforme edital, sustentando cerceamento de defesa e preterição arbitrária ante contratações temporárias pelo Estado para exercer atribuições idênticas ao cargo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção das provas requeridas; (ii) configura-se preterição arbitrária e imotivada pela contratação de servidores temporários em detrimento de candidato eliminado do certame por cláusula de barreira; (iii) possui o candidato eliminado direito subjetivo à nomeação no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital estabeleceu expressamente que seriam considerados classificados os candidatos aprovados nas 10 vagas, sendo mantido cadastro de reserva para igual número, com eliminação dos demais candidatos não classificados ou habilitados. 4. O candidato obteve a 39ª colocação para região com apenas 10 vagas imediatas e 10 para cadastro de reserva, sendo expressamente eliminado por não alcançar classificação dentro dos limites quantitativos estabelecidos. 5. As cláusulas de barreira em concursos públicos são constitucionais, conforme Tema 376 do STF, estabelecendo condições de afunilamento para seleção dos candidatos mais bem classificados. 6. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de produção probatória quando eventual irregularidade nas contratações temporárias não teria o condão de alterar a situação jurídica do candidato eliminado que sequer ostenta a condição de habilitado em cadastro de reserva. 7. O candidato eliminado do certame não detém expectativa legítima de nomeação, diferentemente dos candidatos aprovados dentro das vagas ou habilitados para o cadastro de reserva, os quais possuem direito subjetivo à nomeação ou expectativa de direito. 8. Eventual preterição somente pode ser reconhecida em benefício dos candidatos aprovados dentro das vagas ou habilitados no cadastro de reserva, não se estendendo aos eliminados. 9. Em substituição ao arbitramento por apreciação equitativa, impõe-se, de ofício, a alteração da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, porquanto este não se revela irrisório e inexiste condenação ou proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. É constitucional a cláusula de barreira que limita o número de candidatos habilitados para classificação final do concurso público, desde que baseada em critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital. 2. Não há cerceamento de defesa, pois a prova requerida seria inútil, sendo irrelevante eventual irregularidade nas contratações temporárias, já que o apelante sequer integra o cadastro de reserva, pois foi eliminado do certame. 3. Candidato eliminado do certame, por não ter obtido classificação dentro das vagas disponíveis ou do cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, diferindo substancialmente daqueles que integram o cadastro de reserva e possuem mera expectativa de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, 927, III, 1.036; Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376, RE 635.739/AL, rel. min. Gilmar Mendes; STF, Tema 784, RE 837.311; STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP; STJ, AgInt no AREsp 1539823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019; TJGO, MS 5413265-19.2025.8.09.0000, rel. des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 01/08/2025; TJGO, AC 5561478-76.2023.8.09.0051, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJGO, AI 5021513-75.2025.8.09.0085, rel. des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 23/05/2025; TJGO, AI 5872913-37.2024.8.09.0051, rel. des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2025; TJGO, AC 5695356-23.2023.8.09.0011, rel. des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 09/02/2024; TJGO, AC 5818347-75.2023.8.09.0051, rel. des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJGO, MS 5431095-66.2023.8.09.0000, rel. des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26/09/2023; TJGO, AC 5635297-80.2022.8.09.0051, rel. des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, j. 01/08/2024; TJGO, AC 5088905-81.2018.8.09.0051, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 08/11/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.