Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de pensão por morte para determinar o recálculo da renda mensal inicial com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 77/2010, vigente na data do óbito do instituidor, bem como condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 configurou a alteração da legislação interna prevista no art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizando a aplicação imediata das novas regras de cálculo da pensão por morte; (ii) saber se o benefício deve ser calculado conforme a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 ou segundo a disciplina introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 161/2020; (iii) saber se houve violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) saber se estão presentes as hipóteses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou por inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal não prosperam, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e apenas desenvolve argumentos jurídicos já deduzidos em primeiro grau. 4. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo a lei vigente na data do óbito do segurado aquela que rege a concessão da pensão por morte, conforme orientação consolidada na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regra de transição para os regimes próprios dos Estados, mantendo a aplicação da legislação anterior até a efetiva alteração da legislação interna. 6. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 não conferiu eficácia imediata às novas regras de cálculo da pensão por morte, pois condicionou sua implementação à edição de lei complementar específica, a qual somente foi editada com a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, após o óbito do instituidor do benefício. 7. Não houve controle de constitucionalidade nem afastamento da aplicação do art. 97-A da Constituição Estadual, mas apenas interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, inexistindo afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 8. Mantém-se a sentença que determinou o recálculo da pensão por morte com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 77/2010, vigente na data do fato gerador, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, “A” E “B”, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 não constituiu, por si só, a alteração da legislação interna prevista no art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, permanecendo aplicável a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. 3. A definição do período de eficácia das normas previdenciárias por interpretação sistemática não configura declaração de inconstitucionalidade nem atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário. 4. Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, o cálculo da pensão por morte deve observar a Lei Complementar Estadual nº 77/2010." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 40; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 23, § 8º; Constituição do Estado de Goiás, art. 97-A; Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, art. 5º, p.u.; Lei Complementar Estadual nº 77/2010, art. 67, I; Lei Complementar Estadual nº 161/2020; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STF, RE nº 630.137/RS (Tema 317), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, Súmula Vinculante nº 10. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV (mov. 29), em face de sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã (mov. 23), Dr. Thiago Brito de Farias, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário proposta por CLEIDE MORAES COELHO, ora apelada. Infere-se que, na petição exordial, a autora narrou ser pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, na condição de viúva do servidor Valdivino Martins Ribeiro, falecido em 18/11/2020, sustentando que a GOIASPREV promoveu o cálculo da pensão por morte mediante aplicação imediata das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando o benefício em 60% (sessenta por cento) da remuneração do instituidor, embora, à época do óbito, ainda estivesse em vigor a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, uma vez que a regulamentação estadual da reforma previdenciária somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, publicada em 30/12/2020. Requereu, assim, a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças retroativas. Após regular processamento dos autos, sobreveio sentença de mérito, proferida com o seguinte teor: (…) III – MÉRITO A controvérsia central reside em definir a legislação aplicável ao cálculo da pensão por morte concedida à parte autora, em razão do falecimento do servidor Valdivino Martins Ribeiro, ocorrido em 18/11/2020. Em matéria previdenciária, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à concessão de um benefício é aquela em vigor na data do fato gerador. Para a pensão por morte, o fato gerador é o óbito do segurado, entendimento que está consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O óbito do instituidor ocorreu em 11/05/2020, data em que já estava em vigor a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, responsável por profunda alteração das regras previdenciárias. No entanto, para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a própria Emenda estabeleceu norma de transição em seu art. 23, §8º. O dispositivo consagra a tese da eficácia limitada das novas regras para os entes subnacionais, de forma que a aplicação do novo regime de cálculo de pensões ficou condicionada à promoção de alterações na legislação interna de cada ente federado. "§8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." A GOIASPREV sustenta que a Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, publicada em 30/12/2019, teria sido a alteração legislativa interna suficiente para atrair a aplicação das novas regras federais. O argumento não se sustenta. A alteração em norma constitucional estadual representa um passo mandatório e genérico, uma autorização para a reforma, mas não a reforma em si, no que tange às regras detalhadas de cálculo, cotas e requisitos, que são matéria típica de legislação infraconstitucional. O próprio art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 é expresso ao determinar que, até a entrada em
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, “A” E “B”, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.