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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERVALO ENTRE PRAÇAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de leilão extrajudicial, na qual o devedor fiduciante busca a desconstituição do procedimento expropriatório de imóvel urbano, sob a alegação de ausência de intimação pessoal para purgar a mora, falta de notificação sobre as datas dos leilões e desrespeito ao intervalo legal entre a primeira e a segunda praças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a certidão do Oficial de Registro de Imóveis que atesta a intimação pessoal para purga da mora possui presunção de veracidade; (ii) o ajuizamento da ação instruída com o edital do leilão supre a eventual ausência de notificação formal das datas do certame; e (iii) a realização do segundo leilão no prazo de dois dias após o primeiro atende ao comando do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os atos praticados por registradores e notários gozam de fé pública e presunção de veracidade, de modo que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis atestando a intimação pessoal prevalece sobre a simples negativa do devedor desprovida de prova robusta. 2. A intimação pessoal para purgar a mora cumpre o requisito dos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 quando formalizada por meio do cartório de registro de imóveis competente. 3. A ciência inequívoca das datas do leilão, comprovada pelo ajuizamento de demanda judicial instruída com o respectivo edital antes da realização das praças, supre eventual vício formal de notificação por ausência de prejuízo. 4. O intervalo de dois dias entre o primeiro e o segundo leilão revela-se hígido, pois a legislação de regência determina que a segunda praça ocorra nos quinze dias seguintes à primeira, sem fixar prazo mínimo de espera. 5. O inadimplemento em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária resolve-se pelas regras da Lei nº 9.514/1997, norma específica que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1095. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A certidão emitida por Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública e faz prova da intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais afasta a declaração de nulidade do procedimento expropriatório ante a inexistência de prejuízo. 3. É válida a realização do segundo leilão extrajudicial em intervalo inferior a quinze dias após o primeiro, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, 26, §§ 1º, 3º e 7º, e 27, §§ 1º e 2º-A; Lei nº 8.935/1994, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.015/1973, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.325-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; STJ, Tema Repetitivo 1095; TJGO, AI 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346544-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: THASSIO TORRES DE ANDRADE SILVA APELADO/RÉU: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.